Escola
de Educação Básica S. J. Batista –
Professor: Paulo César de C. Jacó
Exercício de Filosofia
1.
O fortalecimento do Estado
Embora com freqüência utilizemos a palavra Estado para nos
referirmos às instituições políticas da Antigüidade e Idade Média, trata-se de
uma impropriedade, já que a palavra Estado só começa a ser empregada no
Renascimento e Idade Moderna. (Na Grécia era usada a palavra polis, na Roma
antiga e Idade Média dizia-se civitas.) Além da palavra nova, é também nova a realidade
a que ela se refere: o Estado passa a significar a posse de um território em
que o comando sobre seus habitantes se faz a partir da centralização cada vez
maior do poder. Dessa forma, só o Estado se toma apto para fazer e aplicar as
leis, recolher impostos, ter um exército, atribuições estas que, por exemplo,
na Idade Média, podiam ser exercidas também pelos nobres em seus respectivos
territórios. Aos poucos o Estado monopoliza os serviços essenciais para
garantia da ordem interna e externa, o que exige o desenvolvimento do aparato
administrativo fundado em uma burocracia controladora.O Estado que surge como
resultado da formação das monarquias nacionais é intervencionista e procura
justificar o uso que faz da força por meio de diversas teorias absolutistas.
Mas se existem teóricos que ainda sustentam o "direito divino dos
reis" (Filmer e Bossuet), cada vez mais a legitimação do poder passa a ser
buscada em critérios racionais (Hobbes), o que é típico das teorias
contratualistas. (fonte: https://sites.google.com/site/professordiegoobonito/temas-de-filosofia---concepcoes-de-politica).
2.
As teorias contratualistas
Nos séculos XVII e XVIII a principal preocupação da filosofia
política é o fundamento racional do poder soberano. Ou seja, o que se procura
não é resolver a questão da justiça, nem justificar o poder pela intervenção
divina, mas colocar o problema da legitimidade do poder. É por isso que
filósofos tão diferentes como Hobbes, Locke e Rousseau têm idêntico propósito:
investigar a origem do Estado. Não propriamente a origem no tempo, mas o
"princípio", a "razão de ser" do Estado. Todos partem da
hipótese do homem em estado de natureza, isto é, antes de qualquer
sociabilidade, e, portanto, dono exclusivo de si e dos seus poderes. Procuram
então compreender o que justifica abandonar o estado de natureza para constituir
o Estado, mediante contrato. Também discutem o tipo de soberania resultante
do pacto feito entre os homens. Hobbes, advertindo que o homem natural vive em
guerra com seus semelhantes, conclui que a única maneira de garantir a paz
consiste na delegação de um poder absoluto ao soberano. Locke, como arauto do
liberalismo, critica o absolutismo. Para ele, o consentimento dos homens ao
aceitarem o poder do corpo político instituído não retira seu direito de
insurreição, caso haja necessidade de limitar o poder do governante. Além
disso, o Parlamento se fortalece enquanto legítimo canal de representação da
sociedade, e deve ter força suficiente para controlar os excessos do
Executivo. Rousseau vai mais longe ainda, atribuindo a soberania ao "povo
incorporado", isto é, ao povo enquanto corpo coletivo, capaz de decidir o
que é melhor para o todo social. Com isso desenvolve a concepção radical da
democracia direta, em que o cidadão é ativo, participante, fazendo ele próprio
as leis nas assembleias púbicas. Rousseau, na verdade, antecipa algumas das
críticas que no século seguinte os socialistas farão ao liberalismo. Denuncia
a propriedade como uma das causas da origem da desigualdade e, ao desenvolver
os conceitos de vontade geral e cidadania ativa, rejeita o elitismo da tradição
burguesa do seu tempo. Além disso, as teorias contratualistas se baseiam em
uma concepção individualista da sociedade, o que é típico do pensamento
liberal. A sociedade é compreendida como a somatória dos indivíduos, e o Estado
tem por fim garantir que os interesses particulares possam coexistir em
harmonia. Esta concepção será criticada pelas teorias socialistas. Apesar das
diferenças, o que existe em comum nas teorias contratualistas é a ênfase no
caráter racional e laico (não-religioso) da origem do poder. É o próprio homem
que dá o consentimento para a instauração do poder, reafirmando assim o valor
do indivíduo e do cidadão (fonte: https://sites.google.com/site/professordiegoobonito/temas-de-filosofia---concepcoes-de-politica)
2.1
A filosofia Política em Hobbes
“Polemizando
com a tradicional tese aristotélica, que via na sociedade o resultado de um
instinto primordial, Hobbes sustenta que
no gênero humano, diferentemente do animal, não existe sociabilidade
instintiva. Entre os indivíduos não
existe um amor natural, mas somente uma
explosiva mistura de temor e necessidade recíprocos que, se não fosse
disciplinada pelo Estado, originaria uma incontrolável sucessão de violências e
excessos. Precisamente porque o contrato de fundação de toda sociedade humana
tem caráter artificial, faz-se necessário que o Estado seja absoluto, soberano
e poderoso, capaz de suprimir qualquer tentativa de fazer prevalecer o
interesse pessoal” (NICOLA, 2005, p. 236).
2.2 A filosofia Política em John Locke
“Sendo os homens, conforme acima dissemos,
por natureza, todos livres, iguais e independentes, ninguém pode ser expulso de
sua propriedade e submetido ao poder político de outrem sem dar consentimento.
A maneira única em virtude da qual uma pessoa qualquer renuncia á liberdade
natural e se reveste dos laços da sociedade civil consiste em concordar com
outras pessoas em juntar-se e unir-se em comunidade para viverem em segurança,
conforto e paz umas com as outras, gozando garantidamente das propriedades que
tiverem e desfrutando de maior proteção contra quem quer que não faça parte
dela. Qualquer número de homens pode fazê-lo, porque não prejudica a liberdade
dos demais; ficam como estavam na liberdade do estado de natureza. Quando
qualquer número de homens consentiu desse modo em constituir uma comunidade ou
governo, ficam, de fato, a ela incorporados e formam um corpo político no qual
a maioria tem o direito de agir e resolver por todos. (...) o poder legislativo
não pode transferir o poder de elaborar leis a outras mãos quaisquer;
porquanto, sendo tão-só poder delegado pelo povo, os que o têm não podem
transferi-lo a terceiros. Somente o povo pode indicar a forma da comunidade, a
qual consiste em constituir o legislativo e indicar em que mãos deve estar. E
quando o povo disser, sujeitar-nos-emos a regras e seremos governados por leis
feitas por estes homens, e, dessa forma, ninguém mais poderá dizer que outros
homens lhes façam leis; nem pode o povo ficar obrigado por quaisquer leis senão
as que forem promulgadas pelos que escolheu e autorizou a fazê-las. Sendo o
poder do legislativo derivado do povo por concessão ou instituição positiva e
voluntária, o qual importa somente em fazer leis e não em fazer legisladores, o
legislativo não terá o poder de transferir a própria autoridade de fazer leis,
colocando-a em outras mãos. O motivo que leva os homens a entrarem em sociedade
é a preservação da propriedade; e o objetivo para o qual escolhem e autorizam
um poder legislativo é tornar possível a existência de leis e regras
estabelecidas como guarda e proteção às propriedades de todos os membros da
sociedade, a fim de limitar o poder e moderar o domínio de cada parte e de cada
membro da comunidade; pois não se poderá nunca supor seja vontade da sociedade
que o legislativo possua o poder de destruir o que todos intentam assegurar-se
entrando em sociedade e para o que o povo se submeteu a legisladores por ele
mesmo criados. (LOCKE, John.
Segundo tratado sobre o governo, Col. Os pensadores. São Paulo, Abril Cultural,
1973. p. 77, 96 e 127 – Acesso: 22/11/2015 - https://sites.google.com/site/professordiegoobonito/temas-de-filosofia---concepcoes-de-politica).
3.
Características do liberalismo
As teorias liberais defendem o Estado laico, recusando a
intervenção da Igreja nas questões políticas. Defendem a economia de mercado,
segundo a qual existe um equilíbrio natural decorrente da lei da oferta e da procura,
o que reduz a necessidade de intervenções (teoria do Estado mínimo). A
economia de mercado supõe ainda a defesa da propriedade privada dos bens de
produção e a garantia de funcionamento da economia a partir do princípio do
lucro e da livre iniciativa, o que valoriza o espírito empreendedor e
competitivo. Desde o início, o liberalismo defende a existência do Estado
laico e não-intervencionista. Estado laico porque não se identifica com nenhuma
confissão religiosa nem deseja qualquer interferência da Igreja nos assuntos
políticos. Em contrapartida, o Estado também não deve interferir nas crenças
pessoais, fazendo prevalecer o ideal da tolerância depois das sangrentas
guerras religiosas do século XVI. Estado não-intervencionista, porque critica
o controle que as monarquias absolutistas exerciam sobre a economia, cuja
expressão era o monopólio estatal típico do mercantilismo. Tais alterações
provocam a nítida separação entre o público e o privado, ou seja, entre os
assuntos do Estado (que deve se ocupar com a política, isto é, com as questões
da esfera pública) e os da sociedade civil (setor das atividades particulares,
sobretudo econômicas). Ao mesmo tempo, são criadas instituições para que os
cidadãos possam ter voz ativa nas decisões políticas. Daí o fortalecimento do
Parlamento, órgão por excelência de representação das forças atuantes da
sociedade e capaz de inibir os excessos do poder central. A defesa da origem
parlamentar do poder significa a superação das antigas teorias de que o poder
vem de Deus ou da tradição familiar, já que o voto significa o livre
consentimento do cidadão. Para manter a ordem é fundamental o equilíbrio dos
três Poderes — o Executivo, o Legislativo e o Judiciário —, tese desenvolvida
pela primeira vez por Montesquieu. As alterações nas instituições constituem
passo significativo para superar o poder absoluto em direção à democracia e
transformar o súdito em cidadão. Mas é preciso não esquecer que por muito
tempo o liberalismo continua sendo uma concepção elitista do poder, já que só
os proprietários são considerados cidadãos totais, com direito ao voto e à
representação. Apenas recentemente conquistou-se o sufrágio universal, o que
também não significa por si só garantia para se evitarem os privilégios.
(Consultar o Cap. 13, A democracia). A consciência liberal também foi marcada
pela valorização do princípio da legalidade: as diversas Declarações de
Direitos proclamam a igualdade perante a lei; institui-se o habeas corpus a
fim de evitar prisões arbitrárias; teóricos como o italiano César Beccaria
defendem o abrandamento das penas cruéis. Além disso, as Declarações de Direitos
exigem garantia das liberdades individuais de pensamento, crença, expressão,
reunião e ação, desde que não sejam prejudicados os direitos de outros
cidadãos. Deriva daí a concepção tradicional de liberdade, segundo a qual
"a liberdade de cada um vai até onde o permite a liberdade do outro".
Trata-se do fundamento individualista típico do pensamento burguês; a lógica do
mercado é que, se cada um desenvolver bem o seu trabalho, haverá natural
seleção dos melhores, que formarão as elites de cuja capacidade empreendedora
resultarão benefícios para o todo social (fonte: https://sites.google.com/site/professordiegoobonito/temas-de-filosofia---concepcoes-de-politica).
Questão:
1.
Procure
retirar três princípios referentes à vida política de cada texto.
2.
Estabeleça
uma síntese de cada texto.
3.
Procure
elaborar duas questões a partir de cada texto acima.
4.
Quais são
as considerações a que se pode chegar depois da leitura dos textos acima?





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