quarta-feira, 25 de novembro de 2015

EXERCÍCIO DE FILOSOFIA CONTENDO OS TEXTOS E AS QUATRO QUESTÕES PARA TERCEIRAS E SEGUNDAS SÉRIES DO ENSINO MÉDIO.



 Escola de Educação Básica S. J. Batista –  Professor: Paulo César de C. Jacó
Exercício de Filosofia
1.        O fortalecimento do Estado
Embora com freqüência utilizemos a palavra Estado para nos referirmos às instituições políticas da Antigüidade e Idade Média, trata-se de uma impropriedade, já que a palavra Estado só co­meça a ser empregada no Renascimen­to e Idade Moderna. (Na Grécia era usada a palavra polis, na Roma antiga e Idade Média dizia-se civitas.) Além da palavra nova, é também nova a reali­dade a que ela se refere: o Estado pas­sa a significar a posse de um território em que o comando sobre seus habitan­tes se faz a partir da centralização cada vez maior do poder. Dessa forma, só o Estado se toma ap­to para fazer e aplicar as leis, recolher impostos, ter um exército, atribuições estas que, por exemplo, na Idade Mé­dia, podiam ser exercidas também pe­los nobres em seus respectivos territó­rios. Aos poucos o Estado monopoliza os serviços essenciais para garantia da ordem interna e externa, o que exige o desenvolvimento do aparato adminis­trativo fundado em uma burocracia controladora.O Estado que surge como resultado da formação das monarquias nacionais é intervencionista e procura justificar o uso que faz da força por meio de diver­sas teorias absolutistas. Mas se existem teóricos que ainda sustentam o "direi­to divino dos reis" (Filmer e Bossuet), cada vez mais a legitimação do poder passa a ser buscada em critérios racio­nais (Hobbes), o que é típico das teo­rias contratualistas. (fonte: https://sites.google.com/site/professordiegoobonito/temas-de-filosofia---concepcoes-de-politica).
2.        As teorias contratualistas
Nos séculos XVII e XVIII a principal preocupação da filosofia política é o fundamento racional do poder soberano. Ou se­ja, o que se procura não é resolver a questão da justiça, nem justificar o po­der pela intervenção divina, mas colo­car o problema da legitimidade do poder. É por isso que filósofos tão diferen­tes como Hobbes, Locke e Rousseau têm idêntico propósito: investigar a ori­gem do Estado. Não propriamente a origem no tempo, mas o "princípio", a "razão de ser" do Estado. Todos par­tem da hipótese do homem em estado de natureza, isto é, antes de qualquer sociabilidade, e, portanto, dono exclusi­vo de si e dos seus poderes. Procuram então compreender o que justifica aban­donar o estado de natureza para cons­tituir o Estado, mediante contrato. Tam­bém discutem o tipo de soberania resul­tante do pacto feito entre os homens. Hobbes, advertindo que o homem natural vive em guerra com seus seme­lhantes, conclui que a única maneira de garantir a paz consiste na delegação de um poder absoluto ao soberano. Locke, como arauto do liberalismo, critica o absolutismo. Para ele, o con­sentimento dos homens ao aceitarem o poder do corpo político instituído não retira seu direito de insurreição, caso haja necessidade de limitar o poder do governante. Além disso, o Parlamento se fortalece enquanto legítimo canal de representação da sociedade, e deve ter força suficiente para controlar os exces­sos do Executivo. Rousseau vai mais longe ainda, atri­buindo a soberania ao "povo incorpo­rado", isto é, ao povo enquanto corpo coletivo, capaz de decidir o que é me­lhor para o todo social. Com isso de­senvolve a concepção radical da demo­cracia direta, em que o cidadão é ativo, participante, fazendo ele próprio as leis nas assembleias púbicas. Rousseau, na verdade, antecipa algumas das críticas que no século seguinte os socialistas fa­rão ao liberalismo. Denuncia a proprie­dade como uma das causas da origem da desigualdade e, ao desenvolver os conceitos de vontade geral e cidadania ativa, rejeita o elitismo da tradição bur­guesa do seu tempo. Além disso, as teorias contratualis­tas se baseiam em uma concepção in­dividualista da sociedade, o que é típi­co do pensamento liberal. A sociedade é compreendida como a somatória dos indivíduos, e o Estado tem por fim ga­rantir que os interesses particulares possam coexistir em harmonia. Esta concepção será criticada pelas teorias socialistas. Apesar das diferenças, o que exis­te em comum nas teorias contratualistas é a ênfase no caráter racional e laico (não-religioso) da origem do po­der. É o próprio homem que dá o con­sentimento para a instauração do po­der, reafirmando assim o valor do in­divíduo e do cidadão (fonte: https://sites.google.com/site/professordiegoobonito/temas-de-filosofia---concepcoes-de-politica)
2.1 A filosofia Política  em Hobbes
“Polemizando com a tradicional tese aristotélica, que via na sociedade o resultado de um instinto primordial, Hobbes sustenta  que no gênero humano, diferentemente do animal, não existe sociabilidade instintiva.  Entre os indivíduos não existe um amor natural, mas somente uma  explosiva mistura de temor e necessidade recíprocos que, se não fosse disciplinada pelo Estado, originaria uma incontrolável sucessão de violências e excessos. Precisamente porque o contrato de fundação de toda sociedade humana tem caráter artificial, faz-se necessário que o Estado seja absoluto, soberano e poderoso, capaz de suprimir qualquer tentativa de fazer prevalecer o interesse pessoal” (NICOLA, 2005, p. 236).
2.2 A filosofia Política  em John Locke
“Sendo os homens, conforme acima dissemos, por natureza, todos livres, iguais e independentes, ninguém pode ser expulso de sua propriedade e submetido ao poder político de outrem sem dar consentimento. A maneira única em virtu­de da qual uma pessoa qualquer renuncia á liberdade natural e se reveste dos laços da sociedade civil consiste em concordar com outras pessoas em juntar-se e unir-se em comunidade para viverem em segurança, conforto e paz umas com as outras, gozando garantidamente das propriedades que tiverem e desfru­tando de maior proteção contra quem quer que não faça parte dela. Qualquer número de homens pode fazê-lo, porque não prejudica a liberdade dos demais; ficam como estavam na liberdade do estado de natureza. Quando qualquer nú­mero de homens consentiu desse modo em constituir uma comunidade ou governo, ficam, de fato, a ela incorporados e formam um corpo político no qual a maioria tem o direito de agir e resolver por todos. (...) o poder legislativo não pode transferir o poder de elaborar leis a outras mãos quaisquer; porquanto, sendo tão-só poder delegado pelo povo, os que o têm não podem transferi-lo a terceiros. Somente o povo pode indicar a forma da comunidade, a qual consiste em constituir o legislativo e indicar em que mãos deve estar. E quando o povo disser, sujeitar-nos-emos a regras e seremos go­vernados por leis feitas por estes homens, e, dessa forma, ninguém mais pode­rá dizer que outros homens lhes façam leis; nem pode o povo ficar obrigado por quaisquer leis senão as que forem promulgadas pelos que escolheu e auto­rizou a fazê-las. Sendo o poder do legislativo derivado do povo por concessão ou instituição positiva e voluntária, o qual importa somente em fazer leis e não em fazer legisladores, o legislativo não terá o poder de transferir a própria auto­ridade de fazer leis, colocando-a em outras mãos. O motivo que leva os homens a entrarem em sociedade é a preservação da propriedade; e o objetivo para o qual escolhem e autorizam um poder legislati­vo é tornar possível a existência de leis e regras estabelecidas como guarda e proteção às propriedades de todos os membros da sociedade, a fim de limitar o poder e moderar o domínio de cada parte e de cada membro da comunidade; pois não se poderá nunca supor seja vontade da sociedade que o legislativo pos­sua o poder de destruir o que todos intentam assegurar-se entrando em socie­dade e para o que o povo se submeteu a legisladores por ele mesmo criados.  (LOCKE, John. Segundo tratado sobre o governo, Col. Os pensadores. São Paulo, Abril Cultural, 1973. p. 77, 96 e 127 – Acesso: 22/11/2015 - https://sites.google.com/site/professordiegoobonito/temas-de-filosofia---concepcoes-de-politica).
3.        Características do liberalismo
As teorias liberais defendem o Es­tado laico, recusando a intervenção da Igreja nas questões políticas. De­fendem a economia de mercado, segun­do a qual existe um equilíbrio natural decorrente da lei da oferta e da procura, o que reduz a necessidade de inter­venções (teoria do Estado mínimo). A economia de mercado supõe ainda a defesa da propriedade privada dos bens de produção e a garantia de funciona­mento da economia a partir do prin­cípio do lucro e da livre iniciativa, o que valoriza o espírito empreendedor e competitivo. Desde o início, o liberalismo defen­de a existência do Estado laico e não-intervencionista. Estado laico porque não se identifica com nenhuma confissão religiosa nem deseja qualquer interferência da Igreja nos assuntos políticos. Em contrapar­tida, o Estado também não deve inter­ferir nas crenças pessoais, fazendo pre­valecer o ideal da tolerância depois das sangrentas guerras religiosas do sécu­lo XVI. Estado não-intervencionista, porque cri­tica o controle que as monarquias absolutistas exerciam sobre a economia, cuja expressão era o monopólio estatal típico do mercantilismo. Tais alterações provocam a nítida se­paração entre o público e o privado, ou se­ja, entre os assuntos do Estado (que de­ve se ocupar com a política, isto é, com as questões da esfera pública) e os da sociedade civil (setor das atividades particulares, sobretudo econômicas). Ao mesmo tempo, são criadas insti­tuições para que os cidadãos possam ter voz ativa nas decisões políticas. Daí o fortalecimento do Parlamento, órgão por excelência de representação das forças atuantes da sociedade e capaz de ini­bir os excessos do poder central. A de­fesa da origem parlamentar do poder significa a superação das antigas teorias de que o poder vem de Deus ou da tra­dição familiar, já que o voto significa o livre consentimento do cidadão. Para manter a ordem é fundamental o equi­líbrio dos três Poderes — o Executivo, o Legislativo e o Judiciário —, tese de­senvolvida pela primeira vez por Mon­tesquieu. As alterações nas instituições cons­tituem passo significativo para superar o poder absoluto em direção à demo­cracia e transformar o súdito em cida­dão. Mas é preciso não esquecer que por muito tempo o liberalismo continua sendo uma concepção elitista do poder, já que só os proprietários são conside­rados cidadãos totais, com direito ao voto e à representação. Apenas recen­temente conquistou-se o sufrágio uni­versal, o que também não significa por si só garantia para se evitarem os pri­vilégios. (Consultar o Cap. 13, A demo­cracia). A consciência liberal também foi marcada pela valorização do princípio da legalidade: as diversas Declarações de Direitos proclamam a igualdade peran­te a lei; institui-se o habeas corpus a fim de evitar prisões arbitrárias; teóricos como o italiano César Beccaria defendem o abrandamento das penas cruéis. Além disso, as Declarações de Direi­tos exigem garantia das liberdades in­dividuais de pensamento, crença, ex­pressão, reunião e ação, desde que não sejam prejudicados os direitos de ou­tros cidadãos. Deriva daí a concepção tradicional de liberdade, segundo a qual "a liberdade de cada um vai até onde o permite a liberdade do outro". Trata-se do fundamento individualista típico do pensamento burguês; a lógica do mercado é que, se cada um desenvol­ver bem o seu trabalho, haverá natural seleção dos melhores, que formarão as elites de cuja capacidade empreende­dora resultarão benefícios para o todo social (fonte: https://sites.google.com/site/professordiegoobonito/temas-de-filosofia---concepcoes-de-politica).
Questão:
1.        Procure retirar três princípios referentes à vida política de cada texto.
2.        Estabeleça uma síntese de cada texto.
3.        Procure elaborar duas questões a partir de cada texto acima.

4.        Quais são as considerações a que se pode chegar depois da leitura dos textos acima? 

Um comentário:

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